quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
O Microempreendedor Individual está dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. No entanto, ele deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.
Relatório Mensal das Receitas Brutas
Todo mês, até o dia 20, o Microempreendedor Individual deve preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.
Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.
Declaração Anual Simplificada
Todo ano o Microempreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração pode ser preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante pelo Simples, gratuitamente.
Atraso do pagamento
Caso haja esquecido de fazer o pagamento na data certa, será cobrado de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso e está limitado a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS relativo ao mês em atraso, que já virá com os acréscimos dos juros e multa.


 Ambulantes
Antes de se formalizar, o ambulante, com ou sem lugar fixo, deve verificar na Prefeitura de sua cidade se pode exercer sua atividade no local escolhido. A obtenção do CNPJ, a inscrição na Junta Comercial e o Alvará Provisório não dispensam o atendimento às normas de ocupação dos Municípios, que devem ser observadas e obedecidas.
Embora o Portal do Empreendedor faça a emissão do documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento do seu registro.
Contabilidade
A contabilidade formal como livro diário e razão é dispensada. Também não é preciso ter Livro Caixa.

Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.
Faturamento superior a R$ 60.000,00
Nesse caso há duas situações:
Faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00.
Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
Faturamento foi superior a R$ 72.000,00.
Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na primeira situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.
Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS (será aberta nova janela), acessando diretamente o Portal do Simples Nacional (em nova janela).
Trabalho para outras empresas
O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 (será aberta uma nova janela) é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Alteração e Baixa (extinção) da Inscrição:
É possível fazer tanto a alteração dos dados cadastrais quanto a baixa do registro do MEI diretamente no Portal do Empreendedor e não tem custo.
Basta acessar o formulário correspondente e preencher os dados. O processo é simples e resultado é imediato. 
Para conhecer como funcionam os procedimentos de alteração ou de baixa, confira os roteiros simplificados abaixo:

  
Obtenção de alvará
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas dos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Assim, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor saber se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas devem ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.
No momento da inscrição, o interessado declara que cumpre e entende a legislação municipal e que a obedecerá, sob pena de ter cancelado o seu alvará provisório, que tem validade de 180 dias.
O ambulante, assim como quem trabalha em lugar fixo, precisa conhecer as regras municipais a respeito do tipo de atividade e do local onde irá trabalhar antes de fazer o registro. O Portal do Empreendedor emite um documento que autoriza o funcionamento imediato do negócio. Porém, o empreendedor tem de verificar se as normas e posturas municipais estão sendo cumpridas. Isso é importante para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não cumpra as normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros.
Caso o município constate alguma ilegalidade nessa declaração, durante os 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, o registro da empresa poderá ser cancelado.
Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se que ele não finalize o registro. O Sebrae, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal podem prestar as informações necessárias.
Custo para contratação de um empregado
O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão.
O Microempreendedor Individual deve preencher a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.
Ao preencher e entregar a GFIP, o Microempreendedor Individual deve depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social.
Com esse recolhimento, o Microempreendedor Individual protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado tem direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.
Todas as contas necessárias para esses cálculos são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado da página da Receita Federal (será aberta uma nova janela) na internet, na parte de download de programas.
Em resumo, o custo total do empregado para o Microempreendedor Individual é 11% do respectivo salário, ou R$ 74,58, se o empregado ganhar o salário mínimo. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).
É preciso lembrar também que todos os demais direitos trabalhistas do empregado devem ser respeitados.
·         Cobertura Previdenciária
·         Ausência de Burocracia
·         Compras e Vendas em Conjunto
·         Redução da Carga Tributária
·         Controles Muito Simplificados
·         Serviços Gratuitos


·         Segurança Jurídica


domingo, 8 de setembro de 2013

IRPF 2013 - ANO CALENDÁRIO 2012 - CRONOGRAMA DE RESTIRUIÇÃO 2013

Por intermédio do ADE COREC 03/2013, reproduzido na íntegra ao fim deste texto, está definido o cronograma de restituição do IRRF do ano-calendário 2012 durante este ano de 2013, cuja síntese está relacionada adiante:

 Lote
Liberação
1
17/06/2013
2
15/07/2013
3
15/08/2013
4
16/09/2013
5
15/10/2013
6
18/11/2013
7
16/12/2013

Neste contexto, obedecida a ordem de entrega das declarações e a preferência aos idosos, as prioridades são as seguintes:

i) Declarações entregues por internet
ii) Declarações entregues por meios magnéticos

Ato Declaratório Executivo Corec nº 3, de 29.04.2013 - DOU 1 de 30.04.2013

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2013.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2013), de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2013;
II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2013;
III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2013;
IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2013;
V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2013;
VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2013; e
VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF 2013, nos seguintes meios:

I - Internet;
II - disquete.

§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF 2013.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2013 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ANA JANDIRA MONTEIRO SOARES

IRPF 2013 - ANO CALENDÁRIO 2012

Foi publicada na página 58 do DOU de 19/02/2013 a IN RFB 1.333/2013, que versa sobre a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, e seus principais pontos estão adiante relacionados:


1 - Prazo de entrega: (Art. 5º)


De 01/03/2013 até as 23'59''59 de 30/04/2013.

2 - Quem está obrigado a entregar a declaração: (Art. 2º)

Todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que se enquadrarem nas seguintes situações: 


2.a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);


2.b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


2.c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


2.d) relativamente à atividade rural:
       a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
       b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;


2.e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


2.f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou


2.g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 Nota: Excepcionalmente pode ocorrer o fato de alguém que, apesar de não haver recebido durante o ano de 2012 os valores que o obriguem a fazer a declaração, em certo mês tenha ocorrido IRRF proveniente da combinação de vários aspectos, como o recebimento conjunto (dentro do mesmo mês) de salário, férias e adiantamento salarial. Portanto, mesmo sendo "dispensado" por ter rendimentos anuais inferiores a R$ 24.556,65, o contribuinte só conseguirá restituir o imposto retido no decurso do ano passado se preencher esta declaração em comento.
3 - Quem está dispensado de preencher a declaração: (Art. 2º, § 1º)
3.a) O membro de um casal (formal ou estável) cujos bens em comum sejam relacionados na declaração da outra parte, desde que seus bens particulares não ultrapassem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


3.b) O consorte que se encaixar em quaisquer das hipóteses citadas nos itens 2.a até 2.g do tópico anterior, que deverá ser enquadrado como dependente do principal declarante, observando que seus rendimentos serão adicionados aos do outro.


4 - Penalidade pela não entrega da declaração: (Art. 8º)

Se o contribuinte for obrigado a preencher a declaração e não satisfizer esta exigência dentro do prazo regular ficará sujeito a uma multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), respeitando o valor máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

5 - Declaração completa ou Simplificada? (Art. 3º)
Independentemente dos valores tributáveis percebidos durante 2012, o declarante pode optar por fazer uma declaração completa, onde todas as despesas e deduções devam estar documentadas, ou então uma declaração simplificada, que oferece desconto padrão de R$ 14.542,60 e sem a necessidade de estar comprovado.
Vale lembrar que não é admitida a declaração simplificada se o contribuinte quiser compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Observações pessoais:
Embora o prazo de entrega se inicie somente a partir de 01/03/2013, no intuito de se preparar um trabalho de boa qualidade é imprescindível que imediatamente o contribuinte tome as seguintes providências:

1 - Localizar a declaração entregue no exercício anterior e respectivo recibo;
2 - Separar ou então confirmar se o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte já está em preparo, porque de acordo com o Art. 3º da IN RFB 1.215/2011: 

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
3 - Separar todos os recibos com despesas dedutíveis ou não (escola, advogado, médico particular, recibos de aluguel, recibos de pensão judicial, etc.);



4 - Caso seja participante dos incentivos governamentais de sempre pedir nota fiscal com o respectivo CPF para em certos períodos ser ressarcido de parte dos impostos (tipo o programa de Nota Fiscal Paulista), é recomendável acessar o sítio da fazenda dos respectivos órgãos competentes para extrair um informe destes rendimentos porque apesar deles serem isentos, deverão ser relacionados porque União, Estados e Municípios compartilham informações e alguma discrepância nos dados pode encaminhar a declaração para a "malha fina".

Complementando as informações anteriores, é importante observar também os seguintes critérios:

1 - Se houver IRRF a restituir, é regra que o contribuinte que declarar mais rápido receberá a restituição mais rápido;

1.a - Embora haja tributo a pagar, se cuidar da formulação da declaração antecipadamente, com certeza será possível conceber uma declaração cujos valores sejam minimamente justos ou razoáveis para o contribuinte;

2 - Nem sempre o profissional que "cobra bem baratinho" tem uma capacitação suficiente para produzir um trabalho de qualidade e livrar o declarante de dissabores futuros;

3 - Se foram recebidos valores provenientes de processos judiciais - que envolvam os conceitos de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - é necessário confirmar se o profissional tem gabarito para isto. Recentemente presenciei o fato de um contador que passou este serviço para um colaborador interno (empregado) que, por inexperiência, em vez de classificar o RRA como tributação definitiva o assomou aos rendimentos normais do ano em curso e o contribuinte, que teria imposto a restituir, foi obrigado a gastar com imposto a pagar; por fim, o contador nem conferiu o trabalho de seu empregado (com erro crasso), cobrou seus honorários, e o cliente ficou plenamente insatisfeito;

4 - Se a declaração for feita por conta própria os procedimentos citados acima devem ser seguidos, e se for necessário recorrer ao apoio de um profissional capacitado (preferencialmente contador com CRC ativo), o ideal é desde já agendar um horário com ele para poder planejar os trabalhos necessários e fazer uma checagem prévia da documentação, e previamente calcular a melhor declaração: simplificada ou completa

4.a - Embora o próprio sistema indique qual o melhor tipo de declaração a ser feita (completa ou simplificada), particularmente tenho o hábito de calcular tudo antes, paralelamente e fora do sistema, para desde o início saber qual o tipo de declaração adequado. Matematicamente conclui-se a declaração simplificada é ideal nas seguintes situações:

i) Com rendimentos tributáveis de até R$ 72.713,00, e despesas dedutíveis documentadas inferiores a 20% da base de cálculo do tributo;

ii) Nos rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.713,00, porém, com despesas dedutíveis documentadas inferiores a R$ 14.542,60 (limite do desconto).

Finalizando, é tempo certo para informar que em 28/02/2013 termina o prazo para entrega da DIRF, enquanto que o prazo de entrega da RAIS terminará em 08/03/2013.
Fonte: http://blogdoprofessorricardo.blogspot.com.br


terça-feira, 3 de setembro de 2013

CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

 O que é Terceiro Setor?
Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?
A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.
De acordo com o  Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas)[1], desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:
a) Institucionalizadas: constituídas legalmente;
b) Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
c) De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
d) Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
e) Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.
Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos[2]. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.
Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.
Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.
Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.
 Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.
Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.
O Terceiro Setor no Brasil
 No Brasil, as seguintes figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades sem fins lucrativos:
a) Associações e
b) Fundações privadas
Dentre as associações, integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuação na esfera social, pública.
As fundações, por expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistência.
É importante destacar que apesar de as pessoas jurídicas atuantes neste setor serem identificadas como ONG (organização não governamental), OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público), OS (organização social), Instituto, Instituição etc, elas são juridicamente constituídas sob a forma de associação ou de fundação.
ONG é uma tradução de Non-governmental organizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.
As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS). 
Fonte: http://www.terceirosetoronline.com.br

NORMAS APLICADAS AO TERCEIRO SETOR

 
ASSISTENCIA SOCIAL

I. Constituição Federal, artigos 203 e 204:
II. Lei Orgânica da Assistência Social:
III. Entidades e organizações de assistência social:
IV. Processo de escolha dos representantes do Conselho Nacional de Assistência Social:
V. Certificação das Entidades beneficentes
VI. Regulamenta a Lei 12.101/2009
Decreto n. 7237 de 20 de julho de 2010

AUDIOVISUAIS
I. Fomento à atividade audiovisual:
II. Regulamentação da lei dos audiovisuais e criação de mecanismos de fomento à atividade

ASSOCIAÇÕES
I. Liberdade de Associação
II. Código Civil

  AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
 I. Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios

FUNDAÇÕES
I. Atribuições do Ministério Público
II. Lei Orgânica do Ministério Público
III. Manual de Atuação Funcional dos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo
IV. Código Civil – Fundações
V. Código de Processo Civil - Organização e Fiscalização das Fundações

  FUNDO NACIONAL DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
I. Estatuto da Criança e do Adolescente
II. Limite de dedução do Imposto de Renda
III. Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente – Conanda

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
I. Limitação ao Poder de Tributar
II. Limitação da Competência Tributária

LEI ROUANET
I. Lei Rouanet – Programa Nacional de Apoio à Cultura
II. Procedimentos para acompanhamento, controle e avalição para utilização de benefícios fiscais instituídos pela Lei Rouanet

LICITAÇÕES
I. Normas de licitação e contratos da Administração Pública

 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
I. Qualificação de entidades como OSCIP
II. Regulamentação da qualificação

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
I. Qualificação de entidades como Organizações Sociais

SEGURIDADE SOCIAL
I.  Fundamentos da Seguridade Social
II. Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio
III. Isenção – Regulamento da Previdência Social
  
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
 I. Serviço Voluntário

UTILIDADE PÚBLICA
I. Regras para as sociedades declaradas de Utilidade Pública
II. Regulamentação da lei n. 91/1935
III. Distribuição Gratuita de Prêmios
IV. Regulamentação da lei 5.768/71